Atividades em Local Insalubre: Gestantes e Lactantes
Com a Reforma Trabalhista, regras para o laboro de gestantes e lactantes
em local insalubre sofrem alterações.
Após vencimento do prazo de vacância de cento e vinte dias
estabelecido no Art. 6° que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1° de maio de 1943, e as Leis n° 6.019,
de 3 de janeiro de 1974, n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e n° 8.212, de 24 de
julho de 1991.
A fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho, entra em vigor no dia 11 de novembro a Lei 13.467/2017 anuindo atividades em local insalubre para gestantes e lactentes.
A fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho, entra em vigor no dia 11 de novembro a Lei 13.467/2017 anuindo atividades em local insalubre para gestantes e lactentes.
Veja a seguir alterações que decorrem no artigo 394-A da CLT.
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta
incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada
de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto
durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo,
quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher,
que recomende o afastamento durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar
atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o
afastamento durante a lactação.
§ 1° (vetado).
§ 2° Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante
ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da
Constituição Federal.
Por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 3° Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada
nos termos do caput deste
artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa.
A hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (NR)
A hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (NR)
Para que ocorra o afastamento da gestante é necessário o
enquadramento dos requisitos supracitados, salientando que não haverá prejuízo
de sua remuneração.
Mantendo assim a percepção do adicional de insalubridade, sendo proibido o exercício em local insalubre de grau máximo, podendo a mesma ser redirecionada para atividades de grau médio ou mínimo.
Mantendo assim a percepção do adicional de insalubridade, sendo proibido o exercício em local insalubre de grau máximo, podendo a mesma ser redirecionada para atividades de grau médio ou mínimo.
Respaldada por atestado de saúde, emitido por médico de confiança
da mulher, a lactante ou gestante poderá trabalhar em local insalubre de grau médio
ou mínimo.
Em relação às Lactantes, o exercício da sua atividade passa a ser permitido
em local insalubre, salvo quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico
de confiança da mulher, que recomende seu afastamento durante a lactação.
Durante o período de afastamento, conforme o parágrafo 2° do artigo
394-A da CLT cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante.
A empregada será compensada total ou parcial, dependendo se afastada inteiramente do labor insalubre ou redirecionada para grau inferior.
A empregada será compensada total ou parcial, dependendo se afastada inteiramente do labor insalubre ou redirecionada para grau inferior.
Quando a gestante ou lactante afastada não puder exercer suas
atividades em local salubre na empresa, sua gravidez será considerada de risco
e a mesma terá que requerer o salário-maternidade nos termos da Lei n° 8.213,
de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.
Taxativamente o item 15.1 da NR 15 - Atividades e Operações
Insalubres vêm relatar que são consideradas atividades e operações insalubres
as que se desenvolvem, acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º
1, 2, 3, 5, 11 e 12, nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14.
E nas atividades ou operações comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
E nas atividades ou operações comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
A percepção de adicional assegurada ao trabalhador no exercício de
trabalho em condição de insalubridade incidente sobre o salário mínimo
distingue-se em 40% para grau máximo, 20% para grau médio e 10 % para grau
mínimo.
Para maiores informações sobre as atividades insalubres e suas
normas regulamentadoras, entre em contato com o Grupo Astem (31)3822-5802
/(31)98860-6648 ou acesse nosso site www.astembr.com.br.
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